Juízo de Paz da Sé Nova de Coimbra

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Juízo de Paz da Sé Nova de Coimbra

Detalhes do registo

Nível de descrição

Fundo   Fundo

Código de referência

PT/AUC/JUD/JPSNC

Tipo de título

Formal

Título

Juízo de Paz da Sé Nova de Coimbra

Datas de produção

1834  a  1927 

Dimensão e suporte

37 u. i. (33 liv.; 4 mç.); papel

Entidade detentora

Arquivo da Univerisdade de Coimbra

História administrativa/biográfica/familiar

O Juízo de Paz da Sé Nova de Coimbra, na freguesia do mesmo nome, foi criado na sequência do Decreto n.º 24 de 16 de Maio de 1832 que estabeleceu a divisão judicial do país em círculos judiciais divididos em comarcas e estas em julgados, estes em freguesias nas quais, as que tivessem mais de cem vizinhos, haveria um juiz de paz. Pelo referido decreto ficou atribuída aos juízes de paz a intercedência conciliadora, antes que as questões seguissem para os juízes ordinários, devendo ser eleitos, tal como os juízes ordinários.De acordo com esta legislação, os juízes de paz estavam identificados com insígnias próprias «… os juízes de paz trarão uma faixa azul e branca, e na casa da sua residência terão escrito sobre a porta, em forma visível, Juízo de Conciliação da Freguesia de …». Pelo Decreto de 18 de Maio a competência do juiz ficou alargada aos inventários orfanológicos, mas veio a ser-lhe retirada posteriormente pela Lei de 28 de Novembro de 1840. Anteriormente a estas datas já a Lei de 15 de Outubro de 1827 criara juízes de paz em cada freguesia, para presidirem a juízos conciliatórios nos quais pela sua intervenção se procedera à conciliação entre as partes querelantes por todos os meios pacíficos, podendo julgar pequenas demandas, separar os ajuntamentos em manifesto perigo de desordem, evitar as rixas, vigiar sobre a conservação das matas e florestas públicas, etc., ou seja, uma série de competências de cariz social. Eram eleitos segundo a forma de eleição dos vereadores das Câmaras, podendo ser juiz de paz todo o indivíduo que pudesse ser eleito. Revertiam para a Câmara Municipa,l a que pertencia cada freguesia, onde houvesse um juiz de paz, as receitas das multas por ele aplicadas. Pelo Decreto de 20 de Setembro de 1829 foram introduzidas algumas alterações quanto a incompatibilidades do exercício do cargo (não podendo acumular com as funções de juízes de fora, ordinários, de órfãos, ou provedores) e os termos de conciliação passam a ter força de sentença.Pelo Decreto de 21 de Maio de 1841 a vigência do mandato do juiz de paz ficava restringida a dois anos, competindo-lhe julgar questões da seguinte natureza: questões de natureza cível, mas de pequena monta, danos, coimas, transgressões de posturas municipais. Pela Lei de 16 de Junho de 1855 ficaram restringidas as funções conciliatórias dos juízes de paz; mas de novo em 1867, pela Carta de Lei de 27 de Junho que extingui os juízes ordinários e os subdelegados dos procuradores régios, foram alargadas as competências dos juízes de paz: conciliação das partes desavindas; julgamento de causas sobre bens e danos até 10 mil reis, mas com possibilidade de recurso para o juiz de Direito; julgamento das causas sobre coimas, polícia municipal e transgressões de posturas municipais (também com possibilidade de recurso); proceder a embargos de obra nova e arrestos e fazer exames de corpo de delito. Pelo Decreto de 1894, o mandato dos juízes de paz passa a ser de dois anos. As causas de matéria comercial estiveram também cometidas aos juízes de paz, com excepção de algumas épocas. Em 1867 podiam tomar juramento aos arbitradores nas causas comerciais que figuravam no Código Comercial no artº 990. Mas pelo Código do Processo Comercial de 1896 a sua jurisdição ficou limitada apenas às atribuições que lhe foram designadas pelo juiz de comércio.A evolução da situação dos juízes de paz e suas competências ficou também confirmada no Estatuto Judiciário de 1928 (aprovado pelo Decreto-Lei de 12 de Abril) e no Decreto-Lei de 23 de Fevereiro de 1944, n.º 33547, com funções atribuídas no âmbito do processo civil e processo penal — os julgados municipais só existiam em alguns concelhos sendo a função do juiz de paz inerente, na sede dos concelhos, ao cargo de Conservador do Registo Civil e nos restantes julgados ao cargo de professor primário da sede da freguesia. Posteriormente, outros diplomas legais tratam também das suas competências (Decreto n.º 39817 de 15 de Setembro de 1954, Decreto n.º 43898 de 6 de Setembro de 1961 e Decreto n.º 48033 de 11 de Novembro de 1967). Foi também designado por Julgado de Paz da freguesia da Sé Nova de Coimbra. Em 1911, o tribunal do juizo de paz da Sé Nova estava localizado no Largo de S. Salvador, "no anexo da igreja" do Salvador.

Fonte imediata de aquisição ou transferência

A documentação deu entrada no AUC em 10 de Dezembro de 1997, proveniente da Escola n.º 10 - 1.º ciclo de Coimbra (contígua à Escola Superior de Educação), onde fora localizada.

Âmbito e conteúdo

A documentação ilustra a atividade do juízo de paz na sua função de conciliador entre partes desavindas, quase ininterruptamente, no período cronológico de 1834 a 1909, apenas com exceção dos anos entre 1853 e 1861, período para o qual não ficaram testemunhos, não tendo sido possível apurar a razão de ser deste hiato temporal. As questões eram colocadas na presença do juiz de paz, o qual, auxiliado pelo seu escrivão que redige o auto de conciliação, (ou não conciliação) procurava, como os próprios documentos revelaram pela terminologia utilizada «conciliar as partes empregando todos os modos possíveis, que a prudência e a equidade lhe sugeriam para os levar à concórdia», «sem para isso empregar meio algum violento ou caviloso.»Os autores e réus eram provenientes dos seguintes locais: Casal da Misarela, Chão do Bispo, S. Facundo, Dianteiro, Bairro de Santa Ana, etc.As tipologias documentais patentes no fundo são formadas por autos de conciliação ou não conciliação, livros para registo de todos os processos cíveis designados por livros de porta, com indicação do nome dos intervenientes, andamento do processo até estar findo, livros para registo de protocolos de audiência, livros de registo de articulados e sentenças, livros de registo de emolumentos, processos diversos que integram ações de despejo, execução de acidentes de trabalho e ações especiais (de 1909 a 1927) e por um inventário geral do cartório que ilustra a sua formação em 1916-1919.As questões que estiveram na origem das desavenças retratam aspetos diversos de carácter social e económico: as dívidas de foros, dívidas de dinheiro a juros, dívidas a lojistas de Coimbra, dívidas pelo pagamento de obras, posse indevida de terrenos, litígios sobre questões de serventia de águas e serventia de passagem, entrega de legitimas, demarcação de propriedades. Entre os juízes de paz podemos encontrar os nomes de:Olímpio Nicolau Rui Fernandes – 1873-1877; Joaquim Maia Soares de Paula – 1845-1868; Gonçalo Maia de Sá – 1916-1919; José Raimundo Alves Sobral – 1896 – 1916;António Maia de Seabra Albuquerque 1869-1909.Os registos contêm ainda um “memorial” no qual se relata o auto de discórdia, registando a petição do suplicante. Em seguida, regista-se o despacho do juiz de paz com assinação do dia para conciliação, seguido da certidão de citação de outra parte, com indicação do dia e hora de comparência para conciliação, lavrada pelo escrivão do juízo de paz. O auto termina, nos casos de conciliação, com as disposições da conciliação. Os autores e/ou réus fazem-se representar algumas vezes pelos seus procuradores. Os termos são assinados pelo juiz de paz, seu escrivão, as partes, por si próprios ou por seus procuradores e testemunhas que são geralmente dois empregados da Imprensa da Universidade (por exemplo: António Maia Seabra de Albuquerque e Francisco de Oliveira Lima, em 1862).Os assuntos dirimidos são os mais diversificados, encontrando-se na sua maioria as dívidas por empréstimo de dinheiro a juros, ou outras questões como: venda de cortiça (1861, Outubro, 25), dívida ao pároco por ofícios por alma (1962, Março, 15), dívida de empréstimo para impressão de jornal “Flor do Mondego” (1862, Março, 15), empréstimo de dinheiro para compra de uma junta de bois (1862, Abril, 12), pagamento de pedra britada para as obras do caminho de ferro (1862, Junho, 17), pagamento a carpinteiro e pedreiro de obras em casa da Rua do Quebra Costas (1862, Julho, 25), pagamento de dívidas por remédios de botica de Manuel Abílio de Simões de Carvalho (1862, Agosto, 8), litígios por partilhas (1862, Outubro, 23), dívidas de ordenados de soldado a um trabalhador (1862, Novembro, 6), demarcação de propriedade (1862, Novembro, 12), reconhecimento de filha ilegítima (1862, Novembro, 18), obras do caminho de ferro de Coimbra a Soure, pedra para a construção, sendo a dívida da empresa Salamanca (1862, Novembro, 19), pagamento da renda de casa (1862, Dezembro, 6), etc.Inclui inventários de cartórios, redigidos com termo de abertura e encerramento do juiz de paz do distrito da Sé Nova, Gonçalo Maia de Sá (1916-1919). Este livro apenas regista por ordem de n.º a natureza dos processos, autores, residência, ano e maço. As tipologias dos processos são ações especiais, ações de despejo, apelação e acidente de trabalho.O escrivão António Honorato Perdigão redige em 1919 um breve inventário onde inclui (de 1885 a 1917) livros de porta, livro de entrada e saída dos processos, livro do protocolo das audiências, livro do inventário do cartório, livro do registo de processos crime, livro de registo de atas do juiz de direito, livro de registo das posses dos funcionários e livro de registo de emolumentos judiciais.Contém ainda fragmentos de contas, actas de audiências, petições ao juiz para conciliação, guias de pagamento, procurações, etc.Inclui ainda livros de protocolos de processos confiados a advogados ou a qualquer entidade judicial; entrada e saída de processos confiados a advogados ou a qualquer entidade judicial (1916); protocolos de audiências (1915-1919) com indicação de suas datas, mas sem referir nomes ou processos. O livro de registos de emolumentos apresenta os números dos processos, qualidade dos mesmos (ação de despejo, apelação, ação sumária, execução, embargos, etc.) nomes dos autores e dos réus, emolumentos pagos com as quantias ao juiz, escrivão, oficial e escrivão contador. Inclui também livros de registo de sentenças proferidas em ações de despejo, ações sumárias, ações de pequenas dívidas, etc., bem como o registo de embargos deduzidos por diversos reis e execuções de sentenças de despejo de locatários de diversas casas situadas em Coimbra. Figuram igualmente registos de petição de ação sumária e registos de impugnação de ação. Contém livros de porta para se registarem todos os processos cíveis de cartório do escrivão António Honorato Perdigão, do juízo de paz do distrito da Sé Nova, os quais apresentam o dia, mês e ano, natureza do processo: ação de despejo de prédio rústico ou urbano, ação especial por letra, acidente de trabalho; e seu andamento: penhora, arrematação, despacho, sentença, citação, autuação, apelação, desistência, pagamento, julgamento.

Sistema de organização

Organização cronológica em sete séries documentais

Idioma e escrita

Português

Características físicas e requisitos técnicos

Suporte material com manchas de humidade e fungos; algumas situações com perda de suporte; encadernações desmembradas.

Instrumentos de pesquisa

Inventário e Bandeira, Ana Maria Leitão - O Arquivo do Juízo de Paz da Sé Nova de Coimbra. Boletim do Arquivo da Universidade de Coimbra (2014), v. 27, p. 61-76.

Data de publicação

13/05/2021 17:33:37