Tribunal da Comarca de Montemor-o-Velho
Nível de descrição
Fundo
Código de referência
PT/AUC/JUD/TCMMV
Tipo de título
Atribuído
Título
Tribunal da Comarca de Montemor-o-Velho
Datas de produção
1720
a
1999
Dimensão e suporte
808 u.i. (cx., mç. e liv.); 92 m.l.; papel
Entidade detentora
Arquivo da Universidade de Coimbra
História administrativa/biográfica/familiar
Portugal, durante o Antigo Regime, estava judicialmente organizado em distritos judiciais, comarcas e vintenas. Só existiam dois distritos judiciais, cada um deles com um Tribunal da Relação. Um com sede em Lisboa e outro no Porto. No de Lisboa era à Casa da Suplicação a que competia conhecer todas as apelações e agravos interpostos dos juízes do distrito da sua relação e de alguns feitos que iam por agravo da relação do Porto e dos agravos ordinários interpostos dos juízes de maior graduação como: juiz da Índia e da Mina, conservador da Universidade de Coimbra e de Évora, dos corregedores da cidade de Lisboa e do juiz dos alemães (Ordenações Filipinas, Liv. 1, Tit. 6, pág. 20); ao do Porto competia conhecer as apelações, agravos e cartas testemunháveis dos juízes das comarcas de Trás-os-Montes, de Entre Douro e Minho e da Beira (Ordenações Filipinas, Liv. 1, Tit. 37, pág. 82-83). Além destes tribunais existia o Desembargo do Paço, que era o primeiro tribunal do país criado por D. João III. Cada tribunal judicial compunha-se de comarcas e estas de concelhos. A cada comarca presidia um corregedor e nos concelhos coexistiam os Juízes ordinários e os de Fora. Por fim, em cada aldeia que distasse uma légua da cidade ou vila a cujo concelho pertencia e que tivesse pelo menos vinte vizinhos existia um juiz pedâneo ou de vintena; mais tarde, estes lugares passaram a ser designados por juízos ou julgados. Após a revolução liberal de 1820 e a nova Constituição de 1822, surge uma nova ordem judicial: o decreto de 13 de Novembro de 1822 extingue as Casas da Suplicação e do Cível do Porto, cria cinco Relações de segunda instância para as causas cíveis e crime, com sede em Lisboa, Porto, Mirandela, Viseu e Beja. Aquando da sua abolição, a dita organização volta à velha ordem. Em 1826, a Carta Constitucional retoma os princípios decretados em 1822 e a nova reforma surge com o decreto de 16 de Maio. O território é, então, dividido em distritos de juízes de paz e, em cada freguesia, um juiz eleito julga as causas menores. À frente da comarca fica um juiz de direito e, para cada julgado, é nomeado um juiz ordinário. Cria-se, ainda, o Supremo Tribunal da Justiça, em Lisboa, que funciona com duas secções: uma cível e outra de crime, e instituiu-se em cada círculo judicial um tribunal de segunda instância. Os decretos de 28 de Fevereiro e de 7 de Agosto de 1835 instituem e delimitam os julgados judiciais. Portugal continental fica provisoriamente dividido em 133 julgados distribuídos nos respectivos distritos administrativos. O decreto de 29 de Novembro de 1836 vem criar um novo quadro judicial, modificado pela lei de 28 de Novembro de 1840. Ao longo do século XIX e XX outras alterações foram sendo efectuadas. O decreto-lei n.º 214/88 regulamenta a nova Lei Orgânica dos Tribunais; o território fica dividido em quatro distritos judiciais, com sede, respectivamente, em Lisboa, Porto, Coimbra e Évora.
Âmbito e conteúdo
Contém, entre outra, autos de carta precatória, embargos, execuções, inventários de maiores e orfanológicos, processos cíveis, expropriações, libelos, processos cíveis, processos de corpo de delito, processos correcionais, processos-crime, querelas, reclamações de recrutamento militar, transgressões, etc.
Sistema de organização
Documentação não tratada arquivisticamente.
Idioma e escrita
Português
Instrumentos de pesquisa
Recenseamento
Data de publicação
16/05/2021 18:32:18