Tribunal da Comarca de Penacova

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Tribunal da Comarca de Penacova

Detalhes do registo

Nível de descrição

Fundo   Fundo

Código de referência

PT/AUC/JUD/TCPCV

Tipo de título

Atribuído

Título

Tribunal da Comarca de Penacova

Datas de produção

1771  a  1927 

Dimensão e suporte

263 u.i. (mç. e liv.); 38 m.l.; papel

Entidade detentora

Arquivo da Universidade de Coimbra

História administrativa/biográfica/familiar

Portugal, durante o Antigo Regime, estava judicialmente organizado em distritos judiciais, comarcas e vintenas. Só existiam dois distritos judiciais, cada um deles com um Tribunal da Relação. Um com sede em Lisboa e outro no Porto. No de Lisboa era à Casa da Suplicação a que competia conhecer todas as apelações e agravos interpostos dos juízes do distrito da sua relação e de alguns feitos que iam por agravo da relação do Porto e dos agravos ordinários interpostos dos juízes de maior graduação como: juiz da Índia e da Mina, conservador da Universidade de Coimbra e de Évora, dos corregedores da cidade de Lisboa e do juiz dos alemães (Ordenações Filipinas, Liv. 1, Tit. 6, pág. 20); ao do Porto competia conhecer as apelações, agravos e cartas testemunháveis dos juízes das comarcas de Trás-os-Montes, de Entre Douro e Minho e da Beira (Ordenações Filipinas, Liv. 1, Tit. 37, pág. 82-83). Além destes tribunais existia o Desembargo do Paço, que era o primeiro tribunal do país criado por D. João III. Cada tribunal judicial compunha-se de comarcas e estas de concelhos. A cada comarca presidia um corregedor e nos concelhos coexistiam os Juízes ordinários e os de Fora. Por fim, em cada aldeia que distasse uma légua da cidade ou vila a cujo concelho pertencia e que tivesse pelo menos vinte vizinhos existia um juiz pedâneo ou de vintena; mais tarde, estes lugares passaram a ser designados por juízos ou julgados. Após a revolução liberal de 1820 e a nova Constituição de 1822, surge uma nova ordem judicial: o decreto de 13 de Novembro de 1822 extingue as Casas da Suplicação e do Cível do Porto, cria cinco Relações de segunda instância para as causas cíveis e crime, com sede em Lisboa, Porto, Mirandela, Viseu e Beja. Aquando da sua abolição, a dita organização volta à velha ordem. Em 1826, a Carta Constitucional retoma os princípios decretados em 1822 e a nova reforma surge com o decreto de 16 de Maio. O território é, então, dividido em distritos de juízes de paz e, em cada freguesia, um juiz eleito julga as causas menores. À frente da comarca fica um juiz de direito e, para cada julgado, é nomeado um juiz ordinário. Cria-se, ainda, o Supremo Tribunal da Justiça, em Lisboa, que funciona com duas secções: uma cível e outra de crime, e instituiu-se em cada círculo judicial um tribunal de segunda instância. Os decretos de 28 de Fevereiro e de 7 de Agosto de 1835 instituem e delimitam os julgados judiciais. Portugal continental fica provisoriamente dividido em 133 julgados distribuídos nos respectivos distritos administrativos. O decreto de 29 de Novembro de 1836 vem criar um novo quadro judicial, modificado pela lei de 28 de Novembro de 1840. Ao longo do século XIX e XX outras alterações foram sendo efectuadas. O decreto-lei n.º 214/88 regulamenta a nova Lei Orgânica dos Tribunais; o território fica dividido em quatro distritos judiciais, com sede, respectivamente, em Lisboa, Porto, Coimbra e Évora.

Âmbito e conteúdo

Contém, entre outra, acções comerciais, autos de petição e corpo de delito, emancipações, execuções administrativas, execuções cíveis, expropriações, inventários de maiores, inventários orfanológicos, justificações, libelos, processos cíveis, (acções especiais e acções ordinárias), processos de corpo de delito, processos correccionais, processos crime, querelas, transgressões, etc.

Sistema de organização

Documentação não tratada arquivisticamente.

Idioma e escrita

Português

Instrumentos de pesquisa

Recenseamento

Data de publicação

17/05/2021 17:36:29