Como “órgão de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo” (Lei nº 38/87, de 23-12, alterada por outros diplomas), é um tribunal de 1ª instância com jurisdição correspondente à comarca. Os corregedores de comarca foram extintos por força do artigo 18º da disposição provisória (Lei de 29 de novembro de 1832) e substituídos por juízes de direito.
O Decreto de 16 de maio de 1832 fixa a composição destes juízos. Compete ao juiz de direito, que é nomeado pelo Governo, julgar todas as causas, públicas ou privadas, bem como decidir dos recursos interpostos pela coroa relativas a violências e opressões cometidas por autoridades eclesiásticas.
O Decreto de 21 de maio de 1841, que institui a Novíssima Reforma Judicial, estabelece a competência genérica a quem cabe julgamento de todas as questões e competência na jurisdição orfanológica e nas causas comerciais. O Decreto nº 15.344, de 12 de abril de 1928, confere ao juízo de direito jurisdição sobre varas e juízos de competência especializada (cível, criminal, comercial, etc.), devendo existir tantos juízes de direito quantas as varas ou juízos que existam na comarca.
A Lei nº 82/77, de 6 de dezembro (Lei orgânica dos tribunais judiciais), atribui aos tribunais de comarca diversas competências, tais como a decisão dos litígios, a punição de delitos, etc.
Das decisões dos tribunais de comarca cabe recurso para os tribunais de 2ª instância - Tribunais da Relação - e, depois, para o Supremo Tribunal de Justiça.