Repartição de Finanças de Penela

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Repartição de Finanças de Penela

Detalhes do registo

Nível de descrição

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Código de referência

PT/AUC/ACD/RFPNL

Tipo de título

Formal

Título

Repartição de Finanças de Penela

Datas de produção

1849  a  1924 

Dimensão e suporte

40 u. i. (15 liv., 25 mç.); papel.

Extensões

15 Livros
25 Maços

Entidade detentora

Arquivo da Universidade de Coimbra

História administrativa/biográfica/familiar

Com a reforma administrativa de Mouzinho da Silveira, pelo Decreto 22, de 16 de maio de 1832, a Fazenda Pública surge num novo modelo organizacional, tornando-se o órgão central da administração financeira e tribunal fiscal do Estado.A extinção das Ordens Religiosas e o decorrente do aumento de património haveriam de motivar nova reorganização dos serviços, nomeadamente com a criação de uma contadoria, decretada em 20 de junho de 1834.As alterações orgânicas, bem como do sistema de arrecadação das contribuições e das rendas públicas, haveriam de se ir sucedendo no tempo.Quanto à administração da Fazenda Pública, em termos fiscais, de acordo com o que foi legislado em 1942, foram criadas, a nível distrital, as “escrivanias privativas da Fazenda”, ficando as repartições da Fazenda dos distritos dependentes da Secretaria Estado dos Negócios da Fazenda e os delegados do tesouro distritais com autonomia sobre os atos administrativos da sua área de jurisdição territorial.Mais tarde, nova reformulação da estrutura, legislada em 14 de abril de 1869, criou as Repartições das Fazendas, tendo a direção da Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda sido substituída pela Secretaria Geral do Ministério dos Negócios da Fazenda.O Decreto-Lei de 4 de janeiro de 1870, de D. Luís I, regulou mais uma vez os serviços de administração e fiscalização do Estado e reorganizou os serviços da Fazenda nos distritos, comarcas, concelhos e bairros.Por Decreto-Lei de 8 de outubro de 1910, com a implantação da República, o Ministério da Fazenda passou a denominar-se Ministério das Finanças. No entanto, foi o Decreto-Lei de 26 de maio de 1911 que, ao organizar e instituir as Direções Distritais de Finanças, nos distritos, mantendo as Repartições de Finanças, nos concelhos, veio permitir que o Estado e os seus contribuintes pudessem efetuar as suas liquidações e receitas, combatendo assim a evasão fiscal e instaurando um sistema fiscal mais eficaz.

Âmbito e conteúdo

Contém copiadores, registo de valores selados, correspondência e circulares, contabilidade, processos de transgressão, execuções fiscais e mapas de escrivães e notários.

Sistema de organização

Documentação não tratada arquivisticamente.

Instrumentos de pesquisa

Recenseamento.

Data de publicação

13/05/2021 07:16:21