Administração do Concelho de São João do Monte

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Administração do Concelho de São João do Monte

Detalhes do registo

Nível de descrição

Fundo   Fundo

Código de referência

PT/AUC/ACD/ACSJM

Tipo de título

Formal

Título

Administração do Concelho de São João do Monte

Datas de produção

1843  a  1856 

Dimensão e suporte

4 u.i. (liv.); papel.

Extensões

4 Livros

Entidade detentora

Arquivo da Universidade de Coimbra

História administrativa/biográfica/familiar

A moderna administração do Concelho tem origem na reforma de Mouzinho da Silveira, em 1832, mas só verdadeiramente implementada por Decreto de 18 de julho de 1835. Eram, então seus órgãos administrativos a Câmara Municipal, formada por 5 vereadores, eleitos, e o administrador do Concelho, nomeado pelo Governo e posteriormente confirmado por Decreto de 31 de dezembro de 1836. O administrador – na reforma de Mouzinho designado provedor do Concelho – era o expoente máximo do poder local e o representante do poder central no seu território; tinha por competências a aplicação das deliberações da Câmara, a vigilância sobre a execução das posturas e regulamentos municipais, a execução de todas as ordens do prefeito e subprefeito (delegados da autoridade real e defensores dos interesses da fazenda pública numa unidade territorial mais abrangente, a comarca), a redação e conservação do registo civil e notarial, a superintendência e vigilância da ordem e tranquilidade públicas e policiamento municipal, a fiscalização dos abusos de autoridade na cobrança de impostos, a inspeção das escolas primárias e serviços públicos, a fiscalização de contas das irmandades, confrarias, hospitais e misericórdias, a proteção geral da indústria, das artes e do bem-estar da população, o recrutamento do Exército e da Guarda Nacional, a concessão de passaportes, entre outras funções.A organização administrativa do país com base em três unidades territoriais fundamentais – distrito, concelho e freguesia/paróquia, embora esta última tivesse oscilado entre unidade com funções meramente religiosas ou também civis – que se estabeleceu com os primeiros diplomas liberais não sofreria contestação daí em diante, pese, embora, sucessivas alterações quanto às funções e poderes de cada órgão e sua autonomia em relação aos hierarquicamente superiores ou ao poder central, quanto ao processo de escolha ou nomeação dos seus representantes e restrições no acesso aos cargos ou ao voto, enfim, quanto ao pendor centralizador ou descentralizador de cada código administrativo – quase sempre em consonância com eventos políticos que determinavam estas opções.Por exemplo, o Código Administrativo de 1842, claramente centralizador, procede à divisão do território em distritos e concelhos, desaparecendo a freguesia enquanto circunscrição administrativa, limitando-se à administração dos bens comuns e da igreja e à prática de certos atos beneficentes. O governador civil e o administrador do Concelho são ambos nomeados por Decreto real e poderão nem sequer residir no território que governam, enquanto a participação no ato eleitoral para a vereação municipal se torna, mercê de mecanismos restritivos do voto censitário, um privilégio de uma minoria. Já o Código de 1878 foi o mais descentralizador das nossas leis administrativas, concedendo às Câmaras Municipais uma ampla autonomia e independência no governo dos concelhos. Alargou consideravelmente as atribuições camarárias, dividindo-as em três grandes áreas: a da administração e promoção dos interesses municipais; a área do policiamento do concelho; e a do auxílio à execução de serviços de interesse geral do Estado e do distrito. Procedeu ainda à reintegração da freguesia na organização da administração. Por outro lado, retirou funções ao governador civil – que passa a ser, cada vez mais, um agente político – distribuindo-as pela Junta Geral do Distrito (eleita pelos concelhos) e pelo Conselho do Distrito (tribunal administrativo). O cargo de administrador do Concelho foi suprimido pelo Decreto nº 9356, de 8 de janeiro de 1924; e por Decreto nº 14812, de 31 de dezembro de 1927, foram extintos todos os serviços da Administração do Concelho, transitando para as secretarias das Câmaras, passando em 1936 a ser exercidos pelo presidente da Câmara.O cargo de regedor de Freguesia – designação que substitui o de comissário de Paróquia a partir do Código de 1837 – só foi extinto pela Constituição da República Portuguesa de 1976.

Âmbito e conteúdo

Registo de testamentos e de passaportes internos.

Sistema de organização

Classificado em duas séries documentais e ordenado cronologicamente dentro de cada série.

Idioma e escrita

Português

Instrumentos de pesquisa

Inventário.

Data de publicação

13/05/2021 08:03:11